Incentivo Fiscal - OSCIPs
por (Fernando Moraes Quintino da Silva)
Advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino & Salinas, advocacia especializada em direito autoral, terceiro setor e leis de incentivo à cultura.
I - Conceito
1.1. Com o objetivo de estender as OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se a conferir aos doadores (sujeitos ao regime de apuração pelo lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional da empresa.
1.2. A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado.
1.3. Para facilitar o entendimento do mecanismo de benefício fiscal conferido as OSCIP´s, segue quadro exemplificativo abaixo:
I - Conceito
1.1. Com o objetivo de estender as OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se a conferir aos doadores (sujeitos ao regime de apuração pelo lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional da empresa.
1.2. A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado.
1.3. Para facilitar o entendimento do mecanismo de benefício fiscal conferido as OSCIP´s, segue quadro exemplificativo abaixo:
| Descrição | Sem Doação | Com Doação | Economia |
| Lucro Operacional | 1.000.000,00 | 1.000.000,00 | |
| Valor Máximo Dedutível | 20.000,00 | ||
| Lucro Antes da CSL e IRPJ | 1.000.000,00(A) | 980.000,00 | |
| (-) Contribuição Social (9%) | 90.000,00(B) | 88.200,00 | 1.800,00 |
| (-) Imposto de Renda (15%) | 150.000,00(C) | 147.000,00 | 3.000,00 |
| (-) Adicional (10%(A-(B+C))) | 76.000,00 | 74.000,00 | 2.000,00 |
| Total Carga Tributária | 316.000,00 | 309.200,00 | |
| Total de retorno | 6.800,00 | ||
| Lucro Líquido | 694.000,00 | 680.600,00 | |
| Retorno Financeiro | 34% |
1.4. Desta forma, a empresa que doar recursos a uma OSCIP poderá efetivar a dedução referente ao exercício em que houver doado, não sendo necessário solicitar autorização prévia da Receita Federal, solicitando, em contrapartida, recibo emitido pela OSCIP pelo qual a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos nas atividades culturais desenvolvidas pela mesma.
II - Doação e Dedução Fiscal - Base Legal
2.1. A dedutibilidade das doações está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.
2.2. Desta forma, com base nos dispositivos legais acima indicados, a partir do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos à OSCIPs terão a possibilidade de deduzir o valor doado em até 2% do seu lucro operacional, entendendo-se como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam o objeto da pessoa jurídica, beneficinado-se, em contrapartida, da redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.
II - Doação e Dedução Fiscal - Base Legal
2.1. A dedutibilidade das doações está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.
2.2. Desta forma, com base nos dispositivos legais acima indicados, a partir do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos à OSCIPs terão a possibilidade de deduzir o valor doado em até 2% do seu lucro operacional, entendendo-se como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam o objeto da pessoa jurídica, beneficinado-se, em contrapartida, da redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(...)
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
(...)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
(...)
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
(...)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
(...)
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".
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