segunda-feira, 20 de junho de 2011

Arbitragem para Demandas contratuais e trabalhistas

De acordo com a lei 9.307/96, voce pode utilizar dos benefícios desta lei, que permite a  utilização de uma justiça privada a julgar ou conciliar casos previstos em contratos pré acordados por arbitragem.

As vantagens são muitas, entre elas estão: 
-a celeridade (a sentença tem que ser dada em 180 dias), 
-o sigilo (o orgão julgador não pode divulgar listas ou publicações de ações ou julgamentos), 
-a sentença tem poder de titulo executivo(a sentença não precisa ser homologada, ela por si própria é um titulo executivo),
-não ha recurso da sentença (a sentença deve ser cumprida impossibilitando qualquer recurso que possa atrasar o seu cumprimento), 
-escolha do arbitro pelas partes (o profissional que julga a causa é escolhido pelas partes, podendo assim escolher um profissional que conheça as particularidades técnicas do assunto),
-a economia financeira (as Câmaras de arbitragem normalmente tem valores muito reduzidos, ainda  colocando que não ha a necessidade de um advogado representar qualquer uma das partes)

O que pode ser julgado por arbitragem ? 
A arbitragem pode dirimir litigios de Direitos patrimoniais disponíveis, ou seja todo aquele que tem valor financeiro determinado.

Exemplos: Contratos de Compra e venda, Arrolamento de Bens (inventario), Ações trabalhistas, Contratos de Locação, Cobranças, Contrato de prestação de serviços, entre outros.

Para esclarecer ainda mais a respeito do assunto, temos profissionais que promovem cursos de introdução a arbitragem ou ainda de treinamento para árbitros in company, para que seus colaboradores entendam e possam fazer uso da arbitragem corretamente em seu dia a dia.


Informações:
e-mail: arbitragem1@gmail.com
Fone: (11) 2609-0410
Vivo: (11) 7145-1300
Tim : (11) 6457-9171
Skype: fabvezza

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